Certificação Energética de Edifícios

 

Em 7 de dezembro de 2020, foi publicado o Decreto-Lei n.º 101-D/2020 que estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, para a melhoria do seu desempenho energético, e regulamenta o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944.

O referido diploma entrou em vigor a 8 de dezembro de 2020, produzindo efeitos no que respeita à certificação energética e aos requisitos dos edifícios, a partir do dia 1 de julho de 2021.

A certificação energética permite ao cidadão obter informação sobre os consumos de energia potenciais, no caso dos edifícios novos ou sujeitos a grandes intervenções de reabilitação, aferidos em condições nominais de utilização, passando o critério dos custos energéticos, durante o funcionamento normal do edifício, a integrar o conjunto dos demais aspetos importantes para a caracterização do mesmo.

Outro objetivo é que as exigências de conforto térmico, sejam elas de aquecimento ou de arrefecimento, e de ventilação para garantia de qualidade do ar no interior dos edifícios, bem como as necessidades de água quente sanitária, possam vir a ser satisfeitas sem o dispêndio excessivo de energia.

Nos edifícios existentes, a certificação energética destina-se a proporcionar informação sobre as medidas de melhoria de desempenho, com viabilidade económica, que o proprietário pode implementar para reduzir as suas despesas energéticas e, simultaneamente, melhorar a eficiência energética do edifício.

A exibição de um Certificado Energético e da Qualidade do Ar Interior válido, emitido por um Perito Qualificado (PQ) para cada edifício ou fração autónoma, é a prova que o edifício cumpriu com as exigências legais previstas no SCE.

O QUE SÃO CONSIDERADOS EDIFÍCIOS NOVOS, EDIFÍCIOS RENOVADOS E EDIFÍCIOS EXISTENTES PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DO SCE?

 
Genericamente, considera-se edifício novo aquele cujo primeiro processo de licenciamento ou autorização de edificação tenha data de entrada do projeto de arquitetura junto das entidades competentes posterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 101-D/2020 (1 de julho de 2021) ou, no caso de isenção de controlo prévio, cujo primeiro projeto de arquitetura tenha data de elaboração posterior à data de entrada em vigor do referido decreto-lei.

O edifício renovado é um edifício existente que foi sujeito a obra de construção, reconstrução, alteração, ampliação, instalação ou modificação de um ou mais componentes.

Por oposição ao edifício novo, entende-se como edifício existente aquele cujo primeiro processo de licenciamento ou autorização de edificação tenha data de entrada do projeto de arquitetura junto das entidades competentes anterior a 1 de julho de 2021 ou, no caso de isenção de controlo prévio, cujo primeiro projeto de arquitetura tenha sido elaborado antes desta data.

QUE OBRIGAÇÕES ESTÃO PREVISTAS PARA OS PROMOTORES OU PROPRIETÁRIOS NO SCE?


Dentro das obrigações, previstas no artigo 29º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, destacam-se:

Obter o pré-certificado e certificado SCE, nomeadamente aquando da construção de novos edifícios ou na realização de grandes intervenções nestes, bem como nos atos de venda ou locação dos seus imóveis;

Facultar ao Perito Qualificado toda a informação relevante ao processo de certificação, por solicitação deste e sempre que disponível;

Indicar a classe energética do edifício ou fração, em todos os anúncios publicados com vista à venda ou locação;

Entregar cópia do pré-certificado ou certificado SCE ou a disponibilização, por via digital, da informação relativa ao respetivo conteúdo ao comprador, locatário ou adquirente, previamente à celebração de contrato-promessa de compra e venda, locação, dação em cumprimento e trespasse, secundada pela entrega da versão original, previamente à celebração do contrato definitivo.

QUE PENALIZAÇÕES EXISTEM PARA O CASO DO PROPRIETÁRIO NÃO DISPOR DE UM CERTIFICADO ENERGÉTICO DE UM EDIFÍCIO?


Para além do facto de não poder vender ou arrendar o imóvel, está sujeito à coima prevista no nº. 1 do Artigo 35º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, que varia entre 250 e 3740 EUR, no caso de pessoas singulares, e entre 2500 e 44890 EUR, no caso de pessoas coletivas.

QUE INFORMAÇÃO CONTÉM UM CERTIFICADO ENERGÉTICO?


O CE contém diversas informações tais como, a identificação do imóvel e do PQ, etiqueta de desempenho energético, validade do certificado, descrição sucinta do imóvel, descrição das soluções adoptadas, valores de referência regulamentares (para que os consumidores possam comparar e avaliar o desempenho energético do edifício), resumo/síntese de eventuais medidas de melhoria propostas, entre outros campos que são específicos do edifício considerado.

QUAL A VALIDADE TEMPORAL DE UM CE?


O CE é válido por 10 anos, para edifícios ou frações de habitação e para pequenos edifícios ou frações de serviços sem sistemas de climatização ou que disponham de sistemas de climatização de potência térmica igual ou inferior a 30 KW.

QUANTAS CLASSES ENERGÉTICAS EXISTEM?


As frações residenciais ou de serviços podem ser classificadas atualmente numa escala de eficiência de 6+2 classes (A+, A, B, B-, C, D, E e F), em que a classe A+ corresponde a um edifício com o melhor desempenho energético e a classe F corresponde a um edifício com o pior desempenho energético.

Nos edifícios novos, as classes energéticas variam apenas entre as classes A+ e A.

Os edifícios existentes poderão ter qualquer classe, de A+ a F.

COMO SE DETERMINAM AS CLASSES ENERGÉTICAS?


A classificação energética de edifícios de habitação (com e sem sistemas de climatização) é calculada a partir da expressão R= Ntc/Nt,em que "Ntc" representa genericamente as necessidades anuais globais estimadas de energia primária para climatização, ventilação e águas quentes e o "Nt" o valor limite regulamentar destas, ambos calculados de acordo com o disposto no Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de habitação.

O QUE SIGNIFICA UM EDIFÍCIO SER, POR EXEMPLO, CLASSE D OU CLASSE A+?


A escala de classificação energética dos edifícios é relativa, ou seja, classifica-se o imóvel comparando o seu desempenho energético nas condições atuais com o desempenho que este teria com base em valores de referência a que estão obrigados os edifícios novos.

Os saltos de classe correspondem a aumentos ou decréscimos de 50% que, no caso das classes A+, A, B e B-, serão de 25%.

Assim, um edifício classe D terá, potencialmente, um consumo energético entre 50 a 100% superior ao edifício de referência. Já um edifício classe A+ terá um consumo potencial que não ultrapassa os 25% do consumo de referência. Traduzindo isto em custos com a fatura energética, o proprietário de um classe D teria uma fatura entre mais 50% e o dobro de um classe B-, ao passo que num classe A+ essa fatura seria inferior a 25% do que seria se o edifício fosse B-.

SERVIÇOS


  Emissão de Pré-CEs e CEs;
  Execução de Projetos de
            Verificação do REH.

 

ÁREAS DE ATUAÇÃO


  Prestamos serviços na área
do Grande Porto, com incidência
    nos concelhos do Porto,
  Matosinhos, Maia, Valongo,
Gondomar e Vila Nova de Gaia.

 

MAIS INFORMAÇÕES EM:

  ADENE- Agência para a Energia
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        web: www.adene.pt
 

 


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